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48 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 nacional da PSP. transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estadosmembros da União Europeia.
Artigo 70.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.
Artigo 70.º Cartão europeu de arma de fogo 1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado-membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos: a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio; b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe; c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção; d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar; e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.
4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.
Artigo 71.º […] 1 - […]. 2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente, mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-membro de destino.
Artigo 71.º Vistos 1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação.