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103 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

ACORDO ENTRE A IRLANDA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA FRANCESA E O REINO UNIDO DA GRÃBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE QUE ESTABELECE UM CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS – NARCÓTICOS

As Partes no presente Acordo,

Considerando que a análise das importações de estupefacientes, em particular as importações de cocaína provenientes da América do Sul para a Europa Ocidental, revelam um aumento no tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico para a Europa e para a costa marítima da África Ocidental; Preocupados com a dificuldade em obter informação atempada para acções neste campo, quer a nível internacional como europeu, o que cria dificuldades adicionais na supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar em águas internacionais e por ar no espaço aéreo internacional; Observando a acentuada natureza internacional deste tráfico ilícito de estupefacientes que envolve organizações criminosas a operar em vários países, utilizando barcos com diferentes registos e tripulações de diferentes nacionalidades; Considerando que muitos países não possuem meios de vigilância aérea e marítima suficientes assim como meios para a aplicação do Direito de modo a empreenderem de forma autónoma a interdição do tráfico ilícito de estupefacientes por mar, bem como as dificuldades técnicas e jurídicas associadas às interdições marítimas; Considerando o Planeamento Estratégico Operacional Global para a Polícia (PEOG COSPOL), iniciativa relativa à cocaína; Tendo ainda em consideração a Avaliação Europeia da Ameaça do Crime Organizado (ACOE) pela Europol, que identificou a luta contra o tráfico de cocaína como uma prioridade para a aplicação do Direito e incentiva a abordagem regional na luta contra o crime organizado internacional; Considerando a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, adoptada pelo Concelho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004; Reafirmando as medidas previstas na Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, adoptada em Nova Iorque a 30 de Março de 1961, conforme alterada pelo Protocolo adoptado em Genebra a 25 de Março de 1972 e o Protocolo adoptado em Nova Iorque a 8 de Agosto de 1975; na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Viena a 21 de Fevereiro de 1971; na Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Viena a 20 de Dezembro de 1988; no Acordo do Conselho da Europa relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, que implementa o Artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptado em Estrasburgo a 31 de Janeiro de 1995; na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982; na Convenção da Europol de 26 de Julho de 1995; as normas consuetudinárias do Direito Internacional do mar e outros instrumentos jurídicos internacionais relevantes; Considerando a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados não membros contra o tráfico de estupefacientes por mar e por ar no Oceano Atlântico e a valiosa acção da Joint Interagency Task Force (JIATF) South; Trabalhando em conjunto numa iniciativa regional designada por Centro de Análises e Operações Marítimas – Narcóticos; e Agindo em conformidade com as respectivas legislações e procedimentos nacionais das Partes,

Acordam no seguinte: