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107 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 15.º Despesas

1. As despesas relacionadas com o orçamento do Centro, excluindo as despesas com os Oficiais de Ligação, serão financiadas e suportadas de forma igual pelas Partes no presente Acordo.
2. A participação de uma das Partes em qualquer operação será voluntária. As Partes participantes em tal operação suportarão as suas próprias despesas.
3. Poderá ser obtido financiamento adicional para o funcionamento e gestão do Centro junto da União Europeia ou de quaisquer outras entidades.

Artigo 16.º Cooperação com outras entidades

O Centro, sob a orientação estratégica do Conselho Executivo, pode cooperar com outras entidades que partilhem os seus objectivos relativos à supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

Artigo 17.º Avaliação

Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o funcionamento do Centro será objecto de avaliação por uma Comissão composta por um representante nomeado por cada uma das Partes.

Capítulo III Disposições Finais

Artigo 18.º Obrigações internacionais

Nada no presente Acordo deverá ser considerado como incompatível com quaisquer obrigações internacionais existentes que constem de outros acordos internacionais que vinculem as Partes.

Artigo 19.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação ou por qualquer outro meio de resolução acordado pelas Partes.

Artigo 20.º Depositário

O Governo da República Portuguesa é o depositário do presente Acordo.

Artigo 21.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo está aberto à assinatura pela Irlanda, pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino de Espanha, pela República Italiana, pela República Portuguesa, pela República Francesa e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.