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106 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

d) Elaborar o relatório anual especificando as actividades do Centro; e) Submeter o orçamento anual do Centro e zelar pela sua execução; f) Implementar decisões do Conselho Executivo.

3. O Estado Anfitrião deverá garantir a protecção e a assistência necessárias ao Director. Artigo 10.º Oficiais de Ligação

1. As Partes nomearão Oficiais de Ligação ao Centro.
2. Os Oficiais de Ligação terão acesso ao equipamento, dados pessoais e bases de dados do Centro.
3. Os Oficiais de Ligação trabalharão em conformidade com o Manual de Procedimentos, nos termos do Artigo 12.º, alínea b).
4. O Estado Anfitrião garantirá a protecção e assistência necessárias aos Oficiais de Ligação nomeados para o Centro.

Artigo 11.º Pessoal

1. O Director do Centro poderá, com o consentimento do Conselho Executivo, contratar pessoal para desempenhar, no Centro, funções de natureza administrativa, técnica ou de manutenção.
2. Esse pessoal não intervirá nas funções operacionais do Centro.

Artigo 12.º Procedimentos

O Manual de Procedimentos a ser adoptado pelo Conselho Executivo nos termos do Artigo 8.º, número 3, alínea d), incluirá:

a) Procedimentos Operacionais do Centro; b) Funções e responsabilidades dos Oficiais de Ligação; c) Protocolos para troca e processamento de informação, incluindo a sua protecção; d) Informação adicional sobre as funções do Conselho Executivo; e) Funções de cada uma das Comissões estabelecidas ao abrigo do presente Acordo; f) Procedimentos para o planeamento e a coordenação de operações; g) Convocatórias para as reuniões do Conselho Executivo; h) Ajuste orçamental e apresentação das despesas ao Conselho Executivo; e, i) Quaisquer outros aspectos relativos às funções do Centro.

Artigo 13.º Decisões operacionais e tácticas

A responsabilidade pelas decisões operacionais e tácticas pertence a cada Parte e cada uma dessas decisões deverá observar os princípios e normas de Direito Internacional, bem como as respectivas legislações e procedimentos nacionais.

Artigo 14.º Lei aplicável

O funcionamento diário do Centro está sujeito ao Direito do Estado Anfitrião.