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108 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

2. Os Estados que tenham assinado o presente Acordo notificarão o depositário, por escrito e por via diplomática, da conclusão dos respectivos requisitos constitucionais nacionais necessários à expressão do seu consentimento em estar vinculado ao presente Acordo.
3. O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de depósito da terceira notificação referida no número 2 do presente Artigo.
4. Para os outros Estados signatários, o presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de depósito da notificação referida no número 2 do presente Artigo.

Artigo 22.º Adesão

1. Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo ficará aberto para adesão de qualquer Estado convidado para aderir por decisão unânime das Partes.
2. O presente Acordo entrará em vigor para o Estado aderente sessenta dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 23.º Revisão

1. O presente Acordo poderá ser objecto de revisão por mútuo consentimento escrito de todas as Partes.
2. As emendas entrarão em vigor sessenta dias após a data do depósito da notificação por todas as Partes, por escrito e por via diplomática, informando da conclusão dos requisitos nacionais de cada Parte.

Artigo 24.º Aplicação provisória

Aquando da assinatura do presente Acordo, qualquer Estado pode declarar que o aplicará provisoriamente até ao momento da entrada em vigor do Acordo para esse Estado.

Artigo 25.º Cessação de vigência e recesso

1. As Partes poderão a qualquer momento, por mútuo consentimento, cessar a vigência do presente Acordo, devendo estabelecer a data a partir da qual as suas disposições deixarão de produzir efeitos.
2. Decorridos dois anos da vigência do presente Acordo, qualquer uma das Parte poderá praticar o recesso mediante notificação ao Depositário, por escrito e por via diplomática. O recesso produzirá efeitos seis meses após a recepção dessa notificação pelo Depositário. O Depositário informará as Partes da recepção de qualquer notificação desta natureza.
3. Em caso de recesso por uma das Partes, essa suportará as despesas que lhe correspondem até à data em que o recesso produza efeitos.
4. O Acordo cessará a sua vigência se o número de Partes for inferior a três.
5. Não obstante a cessação da vigência ou o recesso, a informação e os dados transferidos ao abrigo do presente Acordo continuarão a ser protegidos em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 26.º Registo

Após a entrada em vigor do Acordo, o Depositário transmiti-lo-á para registo ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Lisboa, a 30 de Setembro de 2007, nas línguas holandesa, inglesa, francesa, italiana, portuguesa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.