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2 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 226/X (4.ª) ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º Aprovação

1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2009, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 — Durante o ano de 2009, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Capítulo II Disciplina orçamental

Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais

1 — Ficam cativos 35% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar. 2 — Ficam cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional. 3 — Ficam cativos 2,5% do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao ensino superior, identificados na rubrica «outras despesas correntes — diversas — outras — reserva». 4 — Ficam cativos, nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 25% das verbas afectas às alíneas C0 «Alterações facultativas de posicionamento remuneratório» e D0 «Recrutamento de pessoal para novos postos de trabalho» do subagrupamento de despesas «Remunerações Certas e Permanentes».
5 — Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20% das dotações iniciais das rubricas 020213 — «deslocações e estadas», 020214 — «estudos,