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6 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

3 — Após transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem alienar os fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto. 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 7.º Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2009, as reorganizações de serviços públicos, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa. 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2009, só pode verificarse se for compensada pela extinção ou racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação dos números anteriores, incluindo as reorganizações efectuadas em 2008, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
4 — Fica o Governo a autorizado a efectuar, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os restantes serviços do ministério do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, independentemente da classificação orgânica e funcional. Artigo 9.º Investigação da criminalidade grave e violenta

Com vista ao reforço da capacidade de investigação da criminalidade grave e violenta, fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço do orçamento da Polícia Judiciária em € 8 milhões, independentemente da classificação orgânica e funcional.

Artigo 10.º Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR e PRODER

1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) e Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e ministérios. 2 — Em casos excepcionais, podem ser autorizadas pelo Governo alterações orçamentais com contrapartida em dotações afectas ao QREN independentemente da classificação funcional, programas e ministérios.