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3 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


pareceres, projectos e consultadoria», 020220 — «outros trabalhos especializados» e 020225 — «outros serviços».
6 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei de Programação Militar, à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
7 — Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 3 a 5 as verbas orçamentadas neles referidas, no âmbito da Assembleia da República e da Presidência da República.
8 — A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. 9 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis

1 — A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 — As alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 43.º; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), cuja receita seja aplicada no FEFSS. 4 — É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda. 5 — No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 — A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente: a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis; b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar; c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública; d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações; e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;