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62 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Capítulo IX Impostos locais

Secção I Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 77.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 6.º, 37.º, 44.º, 46.º, 56.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 70.º, 76.º, 81.º, 93.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Consideram-se terrenos para construção, os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
4 — (…)

Artigo 37.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.
5 — (…) 6 — (…)

Artigo 44.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte. Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.