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61 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Artigo 13.º (…)

(…) Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 180 até 250 Mais de 250 até 350 Mais de 350 até 500 Mais de 500 até 750 Mais de 750 5,10 7,20 17,40 52,30 104,60 0 5,10 10,30 30,80 51,30

Artigo 14.º (…)

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,10/kw.

Artigo 15.º (…)

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,52/kg, tendo o imposto o limite superior de €10 000.»

Artigo 76.º Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — O incentivo fiscal à destruição de automóveis em fim de vida reveste a forma de redução do imposto sobre veículos devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo cujo nível de emissões de CO2 não ultrapasse os 120 g/km, nos termos seguintes:

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…)»

2 — O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no decreto-lei referido no número anterior, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2009.