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66 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazos referidos no n.º 13.»

Artigo 78.º Aditamento ao Código do IMI

É aditado ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o artigo 139.º, com a seguinte redacção: «Artigo 139.º Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos

A Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel, a informação relativa ao resultado da avaliação directa de prédios urbanos.»

Artigo 79.º Revogação de disposições no âmbito do IMI

É revogado o n.º 4 do artigo 63.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. Secção II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 80.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do IMT, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.»