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56 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

3 — Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 53.º (…)

1 — (…) 2 — Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 120 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade; b) (…) c) (…) d) (…)

6 — (…)»

Secção IV Imposto Único de Circulação

Artigo 75.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pelo anexo II à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º (…)

(…)