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51 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Produto

Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo……… 2710 11 51 a 2710 11 59 650,00 650,00 Gasolina sem chumbo……… 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 650,00 Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400,00 Gasóleo agrícola…………… 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%……………………….

2710 19 63 a 2710 19 69

0,00

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%…………..

2710 19 61

0,00

29,93

4 — Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

Artigo 72.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 — Mantém-se em vigor em 2009 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
2 — O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Secção III Imposto sobre veículos

Artigo 73.º Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho

O artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na tabela A do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
3 — Até ao final do ano de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.»