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48 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, consideram-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não exceda 200.000 hl de cerveja, com excepção da Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300. 000 hl.
3 — (…)

Artigo 70.º (…)

1 — (…) 2 — (…) a) (…)

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) (…) viii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 91, 3824 90 97 e 2909 19 10, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível.

b) (…) c) (…) d) «Nível de tributação», o montante total do ISP e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas directa ou indirectamente, com base na quantidade de produtos energéticos à data da sua introdução no consumo.

3 — (…)

Artigo 73.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, e que sejam utilizados como carburante ou como combustível, são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
6 — (…) 7 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 220 /1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.