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47 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


3 — (revogado)

Artigo 52.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido — € 6,91 hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato — € 8,65/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11º Plato — € 13,81/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13º Plato — € 17,30/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15º Plato — € 20,73/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato — € 24,26/hl.

Artigo 55.º (…)

1 — (…) 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 58,31/hl.

Artigo 57.º (…)

1 — (…) 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1001,35/hl.

Artigo 58.º (…) (…)

a) Licores, tal como definidos no ponto 32 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2008, produzidos a partir de frutos, plantas, mel, leite e natas da Região; b) Aguardentes vínica e bagaceira destiladas na Região, com as características e qualidade definidas no ponto 4 e 6 do Anexo II do Regulamento (CE) n.° 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2008.

Artigo 61.º (…)

1 — (…) a) Produzam por ano até ao limite máximo de 200.000 hl de cerveja, salvo no que respeita à Região Autónoma da Madeira, onde esse limite é de 300.000 hl, desde que, neste caso, 100.000 hl sejam consumidos naquela Região Autónoma; b) (…) c) (…)