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42 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.

Artigo 6.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2. da Tabela Geral de que são beneficiários. Artigo 23.º (…)

1 — A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da Tabela Geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º 6 — (anterior n.º 4)

Artigo 26.º (…)

1 — O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos