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40 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Artigo 64.º Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»

Artigo 65.º Autorizações legislativas no âmbito do IVA

1 — Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação da verba 2.21. da lista I anexa ao Código do IVA, assegurando o restabelecimento das condições de equilíbrio financeiro das concessões de exploração das travessias das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime de portagem, daí advenientes. 2 — Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
3 — No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.

Artigo 66.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 — A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 640 000.
2 — A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.

Secção II Imposto do Selo

Artigo 67.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)