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45 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


«15 — Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, independentemente da entidade com competência para a sua prática:

15.1. — (…) 15.2. — (…) 15.3. — (…) 15.4. — Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e subestabelecimentos, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:

15.4.1. — Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro — por cada um: 15.4.1.1. — (…) 15.4.1.2. — (…) 15.4.2. — (…)

15.5. — (…) 15.6. — (…) 15.7. — (…) 15.8. — Documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública — por cada um..…………………………………………………………. € 25.»

Artigo 68.º Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões

1 — São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 — São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 26.7 e 26.8 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
3 — Todos os textos legais que mencionem a Directiva 69/335/CE, de 17 de Julho de 1969, consideram-se referidos à Directiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.

Capítulo VIII Impostos Especiais

Secção I Impostos Especiais de Consumo

Artigo 69.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 7.º, 18.º, 35.º, 45.º,47.º, 52.º, 55.º, 57.º, 61.º, 70.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º e 94.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (…)

1 — (…) 2 — (…)