O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


8 — (…) 9 — Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído. 10 — (…) 11 — (…)

Artigo 74.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares de cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsabilizado pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) Elemento específico — € 65,40; b) Elemento ad valorem — 23,23%.

5 — (…)

Artigo 84.º (…) (…)

a) (…) b) (…) c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 46,23%; d) (…)

Artigo 94.º Proibição de detenção e comercialização

1 — (anterior corpo do artigo)