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50 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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2 — É ainda proibida a detenção, por particulares, de produtos de tabaco manufacturado que não tenham aposta a estampilha especial válida prevista no artigo anterior, em quantidades superiores a 800 cigarros ou 2 quilogramas, consoante sejam, respectivamente, cigarros ou os restantes produtos de tabaco.
3 — Para efeitos do número anterior, as quantidades de tabaco são aplicáveis por pessoa, excepto se a circulação destes produtos se efectuar por meio de transporte particular, caso em que as quantidades são aplicáveis por meio de transporte, presumindo-se neste caso que o respectivo condutor é o seu detentor.»

Artigo 70.º Revogação de normas no âmbito dos IEC

São revogados o n.º 2 do artigo 43.º, o n.º 3 do artigo 47.º e o artigo 103.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Secção II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 71.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:

Produto

Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo……… 2710 11 51 a 2710 11 59 650,00 650,00 Gasolina sem chumbo……… 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 650,00 Petróleo……………………. 2710 19 21 a 2710 19 25 302,00 339,18 Petróleo colorido e marcado.. 2710 19 25 0,00 149,64 Gasóleo……………………. 2710 19 41 a 2710 19 49 278,00 400,00 Gasóleo colorido e marcado.. 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%……………………….

2710 19 63 a 2710 19 69

15,00

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%…………..

2710 19 61

15,00

29,93

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: