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46 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

3 — (…) 4 — No caso de não ser possível determinar, com exactidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 50 litros, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores profissionais.

Artigo 35.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Na expedição, até ao momento da partida do meio de transporte; b) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9— (…) 10 — (…)

Artigo 45.º (…)

1 — O representante fiscal e o operador registado prestam garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, é igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano. 2 — (…)

Artigo 47.º (…)

1 — Os montantes das garantias previstas no presente capítulo devem ser ajustados em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir. 2 — (…)