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43 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…)

Artigo 39.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial. Artigo 42.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos, e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis, e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 44.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT. Artigo 48.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)