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41 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


5 — Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 2.º (…)

1 — (…) a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…) n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da Tabela Geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.

2 — (…) 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.

Artigo 5.º (…)

(…)

a) (…)