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36 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Artigo 59.º Regime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC

1 — Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
2 — A opção referida no número anterior é exercida na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.

Artigo 60.º Autorizações legislativas no âmbito do IRC

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas. 2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:

a) Prever que a determinação dos resultados relativos a contratos de construção se faça segundo o método da percentagem de acabamento; b) Prever que, nas condições previstas nos actuais n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados e membros dos órgãos sociais sejam aceites como gastos para efeitos fiscais no período de tributação em que devam ser contabilizados; c) Prever a dedução dos gastos relativos a pagamentos com base em acções no período de tributação em que as opções ou direitos sejam exercidos ou as importâncias liquidadas; d) Excluir da formação do lucro tributável as variações patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos financeiros reconhecidos como instrumentos de capital próprio, com excepção dos gastos de emissão, ou de operações sobre instrumentos de capital próprio do emitente, incluindo a respectiva reclassificação como passivos; e) Estabelecer que concorrem para a formação do lucro tributável os ganhos resultantes da aplicação do justo valor relativos a:

i) Instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados», salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado; ii) Activos biológicos consumíveis, com excepção das explorações silvícolas;

f) Prever a aplicação do custo amortizado pelo método da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais são consideradas no período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação, eliminando a obrigação de diferimento em partes iguais por um período mínimo de três anos das despesas com emissão de obrigações; g) Prever que os produtos colhidos de activos biológicos sejam valorizados ao preço de venda no momento da colheita; h) Rever o regime das depreciações e amortizações de forma a permitir a sua dedutibilidade nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sem exigência da respectiva contabilização como gasto do período; i) Aceitar a dedução num só período do custo de aquisição ou de produção dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujo valor unitário não exceda € 1 000 e que não integrem um conjunto de elementos que deva ser depreciado como um todo; j) Estabelecer em € 40 000 o valor máximo depreciável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não afectas a serviço público de transportes e que não se destinem a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa;