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31 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


5 — Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.
6 — A opção referida nos números anteriores deve ser efectuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.
7 — A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correcta aplicação deste regime.»

Artigo 55.º Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 — Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2009.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2009, por categoria de rendimentos, € 2500.

Secção II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 56.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 9.º, 34.º, 38.º, 40.º, 80.º, 88.º, 97.º, 98.º, 114.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (…)

1 — (…)

a) (…) b (…) c) (…) d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)