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26 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Artigo 68.º (…)

1 — (…) Rendimento Colectável (em euros) Taxas
(em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4 755 10,5 10,5000 De mais de 4 755 até 7 192 13 11,3471 De mais de 7 192 até 17 836 23,5 18,5996 De mais de 17 836 até 41 021 34 27,3039 De mais de 41 021 até 59 450 36,5 30,1546 De mais de 59 450 até 64 110 40 30,8702 Superior a 64 110 42

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º (…)

1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1896.
2 — (…)

Artigo 71.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º, sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo, que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.