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29 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Artigo 100.º (…)

1 — (…) Escalões de remunerações anuais (em euros) Taxas (percentagens) Até 5 115 0 De 5 115 até 6 040 2 De 6 040 até 7 165 4 De 7 165 até 8 900 6 De 8 900 até 10 773 8 De 10 773 até 12 450 10 De 12 450 até 14 262 12 De 14 262 até 17 877 15 De 17 877 até 23 234 18 De 23 234 até 29 415 21 De 29 415 até 40 201 24 De 40 201 até 53 102 27 De 53 102 até 88 505 30 De 88 505 até 132 785 33 De 132 785 até 221 354 36 De 221 354 até 491 511 38 Superior a 491 511 40

2 — (…) 3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 115, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 — (…)

Artigo 123.º Notários, conservadores, oficiais de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.

Artigo 127.º (…)

1 — (…) a) (…) b) (…) c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;