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28 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 86.º (…)

1 — São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 64, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 128, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoa e bens.
2 — (…) 3 — (…)

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 84; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 168; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 42.

4 — (…) 5 — (…)

Artigo 87.º (…)

1 — São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)