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23 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


«Artigo 13.º A Pagamentos por conta

Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.»

Capítulo VI Impostos directos

Secção I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 53.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.

9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…)

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer