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19 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Artigo 37.º Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

Artigo 38.º Endividamento municipal

1 — Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O montante deduzido às transferências orçamentais para os municípios, efectuado por violação do cumprimento do limite de endividamento de médio e longo prazos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da n.º Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é afecto ao Fundo de Regularização Municipal consagrado no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, sendo-lhe aplicável o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
3 — A possibilidade de excepcionamento do limite legal para a contracção de empréstimos a médio e longo prazo, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, abrange igualmente a excepção, pelo mesmo montante, ao limite de endividamento líquido municipal previsto no artigo 37.º do mesmo diploma.

Artigo 39.º Fundo de Emergência Municipal

No ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da criação do Fundo de Emergência Municipal (FEM) com o seguinte sentido e extensão:

a) Criação de um fundo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; b) O FEM visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade pública, tal como se encontra definida na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; c) Definir o sistema de financiamento e os procedimentos de atribuição e alocação dos recursos do fundo; d) A gestão do fundo cabe à DGAL.

Artigo 40.º Alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro

O artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do terceiro ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) (…) b) (…)»