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15 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Artigo 27.º Adaptações terminológicas

1 — Nas disposições a seguir enumeradas, onde se lê «acordo colectivo de trabalho» deve passar a ler-se «instrumento de regulamentação colectiva de trabalho»:

a) N.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro; b) N.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 — No n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde se lê «procedimento de selecção referido no artigo 34.º» deve passar a ler-se «procedimento concursal».
3 — Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, onde se lê «procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º» deve passar a ler-se «procedimentos concursais».

Artigo 28.º Manutenção da inscrição na CGA, IP

1 — Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, IP, e o pagamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos DecretosLeis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de dirigente de 1.º grau da administração directa do Estado.

Artigo 29.º Contribuições para a CGA, IP

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Contribuições

1 — Todos os serviços e organismos da administração directa independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de Dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, IP, passam a contribuir mensalmente em 7,5% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço. 2 — Mantêm-se inalteradas as taxas da contribuição das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira em vigor em 31 de Dezembro de 2008, designadamente as devidas por:

a) Órgãos de soberania e respectivas estruturas de apoio; b) Órgãos autónomos personalizados ou com autonomia administrativa e financeira; c) Serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, com autonomia administrativa e financeira; d) Regiões autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos da Administração Pública não personalizados;