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13 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei-quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 12.º (…)

1 — As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
2 — (…) 3 — Os regulamentos internos devem:

a) Regular a organização e disciplina do trabalho; b) Descrever os postos de trabalho.»

2 — São revogados os artigos 11.º, 34.º, 34.º-A e 40.º, as alíneas a) e b) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o artigo 46.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril. Artigo 25.º Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

1 — Os artigos 8.º e 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
6 — (revogado)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:

a) (…) b) (…)