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14 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

c) (…) d) O estatuto dos responsáveis que a compõem; e) (…) f) (…)

4 — As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 — Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)»

2 — É aditado o artigo 23.º-A, e integrado no respectivo Capítulo V, à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A Regulamentos internos

1 — Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 — Os regulamentos internos devem:

a) Regular a organização e disciplina do trabalho; b) Descrever os postos de trabalho.

3 — No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.»

3 — São revogados o n.º 6 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 24.º e os artigos 30.º e 32.º-A da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril. Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (…)

1 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2 — Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.»