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17 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


7 — A verba referida no número anterior visa assegurar um crescimento médio das transferências financeiras para as freguesias, relativamente ao ano anterior, igual ao crescimento médio das transferências financeiras para os municípios.
8 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, no n.º 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o apuramento da capitação nestes referida é feito tendo em conta a soma do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), do imposto municipal sobre veículos (IMV), da parcela do produto de imposto único de circulação (IUC) que constitui receita dos municípios e da participação municipal no IRS indicada na coluna (5) do mapa XIX em anexo. Artigo 31.º Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991

Em 2009 para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem. Artigo 32.º Descentralização de competências para os municípios

1 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir verbas necessárias para os municípios, incluindo as dotações inscritas no orçamento dos ministérios, relativas a competências legalmente descentralizadas ou a descentralizar, nomeadamente as previstas na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e também nas áreas de:

a) Apoio à elaboração de cartas sociais municipais; b) Apoio social a indivíduos ou famílias em situação de precariedade ou vulnerabilidade; c) Actividades de prevenção da doença e de promoção da saúde.

2 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as relativas a competências em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta.
3 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 — É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, para a transferência de competências para os municípios. 5 — No ano de 2009, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na sua redacção actual, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios as verbas necessárias, para os efeitos previstos nos n.os 1 a 4.
6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local. Artigo 33.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da Educação

1 — Durante o ano de 2009, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da Educação, relativas a: