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12 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

13 — (…) 14 — (…)

Artigo 31.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos a definir em decreto regulamentar.
7 — Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.»

2 — São revogados os artigos 14.º e 32.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 3 — As alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos.
4 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer leis especiais.

Artigo 24.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro

1 — Os artigos 6.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no Título IV da presente lei:

a) (…) b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e