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20 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Artigo 41.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades referidas no número anterior, não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.»

Capítulo V Segurança social

Artigo 42.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP

1 — Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, I P), são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento. 2 — Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no IEFP, IP, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social. Artigo 43.º Transferências para capitalização

1 — Reverte para o FEFSS uma parcela de dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem. 2 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o FEFSS. Artigo 44.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Artigo 45.º Gestão de fundos em regime de capitalização

A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: