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22 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Artigo 50.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

1 — O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2, é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º»

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 51.º Recálculo oficioso

1 — As pensões de invalidez e velhice em curso, atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e as pensões de sobrevivência, calculadas com base em pensões de invalidez ou velhice cujo montante de pensão estatutária tenha sido determinado pela aplicação das regras estabelecidas no artigo 33.º do mesmo diploma, são oficiosamente recalculadas nos termos do disposto na presente lei.
2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 52.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (…)

1 — Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, IP, onde corra o processo. 2 — O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
3 — O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
4 — O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.»

2 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção: