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21 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; c) O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas. Artigo 46.º Alienação de créditos

1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 — O procedimento a adoptar na alienação de créditos pelo valor de mercado é aprovado pelo membro do Governo competente. 4 — A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 47.º Divulgação de listas de contribuintes

A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social. Artigo 48.º Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, IP

Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, IP, para a entidade que lhe suceder. Artigo 49.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio

O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — A SG dispõe de receitas provenientes da dotação que lhe for atribuída no Orçamento da Segurança Social para o pagamento dos encargos de pessoal das instituições do perímetro de consolidação da segurança social colocado em Sistema de Mobilidade Especial.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»