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54 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

3 — Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada nos termos do n.º 1, o sujeito passivo pode requerer a avaliação do veículo ao director da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto de acordo com a fórmula seguinte:

ISV = C VR ) IR x V (
+ Em que: ISV — representa o montante do imposto a pagar; V — representa o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação concreta do seu estado de conservação, feita em função dos elementos referidos no n.º 1; IR — representa o imposto sobre veículos incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar; VR — é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo, e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; C — é o «Custo de Impacto Ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, matriculados pela primeira vez até 30 de Junho de 2007 e cujo valor corresponde a 25% do resultado do apuramento da componente ambiental da referida tabela.

4 — (…) 5 — A impugnação judicial da liquidação do imposto com o fundamento de que o respectivo montante excede o valor do imposto apurado de acordo com a fórmula constante do n.º 3 depende de pedido prévio de avaliação do veículo apresentado nos termos do presente artigo.

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos. c) (…) d) (…)

3 — (…)

Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de dois anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.