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72 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, desde que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido o documento comprovativo do pagamento ou da isenção, se for caso disso.»

Artigo 55.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Com vista a permitir o exercício do direito de preferência das autarquias locais previsto no presente artigo, a Direcção-Geral dos Impostos disponibiliza, por via electrónica, à câmara municipal da área da situação do imóvel a informação relativa às escrituras e aos documentos particulares autenticados efectuados no mês anterior.»

Capítulo X Benefícios fiscais

Secção I Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 82.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 30.º e 68.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º (…)

1 — Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap e operações cambiais a prazo, efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. 2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e operações cambiais a prazo, efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

Artigo 68.º (…)

1 — (…) 2 — A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) (…)