O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Artigo 87.º Regime jurídico

A constituição e o funcionamento dos FIIAH, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, e subsidiariamente, pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes:

«Artigo 1.º Denominação e características

1 — Os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional integram na sua denominação a expressão «fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional» ou a abreviatura FIIAH.
2 — Só os FIIAH podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.
3 — São FIIAH os fundos que se constituam com as características mencionadas nos artigos 2.º a 6.º do presente regime jurídico e que adoptem essa denominação.

Artigo 2.º Tipos e forma de subscrição

Os FIIAH são constituídos sob a forma de fundos fechados de subscrição pública.

Artigo 3.º Valor do activo e dispersão

1 — Após o primeiro ano de actividade o valor do activo total do FIIAH deve atingir o montante mínimo de € 10 milhões e ter, pelo menos, 100 participantes, cuja participação individual não pode exceder 20% do valor do activo total do fundo.
2 — O incumprimento do limite de participação individual previsto no número anterior determina a suspensão imediata e automática do direito à distribuição de rendimentos do FIIAH no valor da participação que exceda aquele limite.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários revogar a autorização do FIIAH. Artigo 4.º Composição do património

1 — À composição do património do FIIAH é aplicável o disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, sendo que, pelo menos, 75% do seu activo total é constituído por imóveis, situados em Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente.
2 — O limite percentual definido no número anterior é aferido em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses, sendo respeitado no prazo de dois anos a contar da data de constituição do FIIAH, e de um ano a contar da data do aumento de capital, relativamente ao montante do aumento.