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73 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…)»

Artigo 83.º Aditamento ao EBF

São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, os artigos 70.º e 71.º com a seguinte redacção:

«Artigo 70.º Medidas de apoio ao Transporte Rodoviário de Passageiros e de mercadorias

1 — Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, IP, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade; b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas licenciadas para esse fim pelo IMTT, IP, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade; c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 e com a primeira matricula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.

2 — Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
3 — O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC.
4 — Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120% do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:

a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, IP; b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 toneladas, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, IP; c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam licenciados pelo IMTT, IP 5 — Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 e podem ser cumuláveis com os benefícios fiscais interioridade e com a medida relativa remuneração convencional do