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80 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

iv) Contributo para a investigação científica nacional, nomeadamente pelo envolvimento de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

e) Acolhimento das novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado; f) Definição do um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído; g) Redefinição do âmbito e do sentido das aplicações relevantes; h) Revisão e integração de um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento; i) Revisão dos procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios implicados; j) Revisão das condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível.

Capítulo XI Procedimento, processo tributário e outras disposições

Secção I Lei Geral Tributária

Artigo 90.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 59.º, 63.º-A, 63.º-B, 68.º, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; c) (…) d) (…) e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…)

4 — (…) 5 — A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos.
6 — A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada.