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84 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Secção II Procedimento e processo tributário

Artigo 94.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 57.º, 63.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º (…)

1 — A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 63.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O procedimento referido no n.º 1 pode ser aberto no prazo de três anos a contar do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico objecto das disposições anti-abuso.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — As disposições não são aplicáveis se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 90 dias.
9 — (…) 10 — (…)

Artigo 199.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores.
6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)»

Artigo 95.º