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87 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 114.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:

a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

6 — (…)»

Artigo 97.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias

É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 97.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 97.º-A Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura

1 — Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias