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90 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Artigo 5.º Limites quantitativos

1 — Estão isentos do IVA e dos IEC:

a) Os produtos constantes do Mapa I, anexo ao presente regime, dentro dos limites nele indicados; b) O combustível contido no reservatório normal dos meios de transporte a motor e o contido num reservatório portátil numa quantidade que não exceda 10 litros.

2 — As isenções previstas na alínea a) do número anterior não são aplicáveis aos viajantes de idade inferior a 17 anos.
3 — A isenção pode ser aplicada a qualquer combinação dos produtos de tabaco ou dos tipos de álcoois e bebidas alcoólicas, mencionados nas alíneas a) e b) do Mapa I, anexo ao presente regime, desde que o total das proporções utilizadas não exceda 100% das isenções totais estabelecidas para qualquer um dos produtos referidos em cada alínea. 4 — O valor das mercadorias referidas neste artigo não é tomado em consideração para efeitos da aplicação da isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. Artigo 6.º Tripulação de um meio de transporte

No caso das mercadorias contidas na bagagem da tripulação de um meio de transporte, por ocasião de uma viagem efectuada no âmbito da sua actividade profissional, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 4.º e 5.º, desde que:

a) O seu valor total não exceda € 200, por tripulante; b) Os produtos de tabaco não excedam os limites quantitativos referidos no Mapa II, anexo ao presente regime.

Artigo 7.º Limite mínimo para cobrança

O IVA e os IEC não são objecto de cobrança quando os respectivos montantes sejam iguais ou inferiores a € 10.»