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93 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Secção III Transposição da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008

Artigo 100.º Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 2.º da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA no sentido de estabelecer como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, incluindo as pessoas colectivas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Código que devam estar registadas para efeitos de IVA, o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do destinatário dos serviços; b) Estabelecer no artigo 6.º do Código do IVA, como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar da sede, do estabelecimento estável ou domicílio do prestador; c) Em derrogação às regras gerais referidas nas alíneas a) e b), estabelecer, independentemente da natureza do adquirente, as seguintes regras de localização: i) Para as operações relacionadas com bens imóveis, incluindo a prestação de serviços de alojamento, o lugar onde se situa o imóvel; ii) Para as prestações de serviços de transporte de passageiros, o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas; iii) Para as prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e similares, e os serviços de restauração e de catering, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas; iv) Para as prestações de serviços de restauração e de catering efectuadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios, durante um transporte de passageiros na Comunidade, o lugar de partida do transporte; v) Para a locação de curta duração de meios de transporte, o lugar onde o bem é colocado à disposição do destinatário; d) Em derrogação à regra geral referida na alínea b), estabelecer no caso dos serviços prestados a não sujeitos passivos, as seguintes regras de localização:

i) Para as prestações de serviços efectuadas por intermediários actuando em nome e por conta de outrem, o lugar onde se efectua a prestação da operação principal; ii) Para as prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas; iii) Para as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, o lugar de partida do transporte; iv) Para as prestações de serviços acessórias do transporte e as peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, o lugar onde são materialmente executadas; v) Para os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da Comunidade, o lugar onde os destinatários têm o seu domicílio ou residência habitual; vi) Quando sejam prestados a não sujeitos passivos estabelecidos ou domiciliados fora da Comunidade, o lugar do domicílio ou residência habitual do destinatário dos seguintes serviços: cessões de direitos de autor, de patentes, licenças, marcas industriais e comerciais e de direitos similares; prestações de serviços de publicidade; prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudos, advogados, peritos