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97 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


b) Devem ser exigíveis aos produtos financeiros correspondentes a modalidades de cariz mutualista requisitos de acesso e usufruição dos benefícios fiscais em tudo idênticos aos actualmente aplicáveis aos produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 106.º Combate à fraude e à evasão fiscal

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final de Fevereiro de 2009, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos. 2 — O relatório deve conter, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção de inspecção. 3 — O relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos. Artigo 107.º Desdobramento dos tribunais tributários

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro e 26/2008, de 27 de Junho.
2 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir o desdobramento dos tribunais tributários até três níveis de especialização, a criação de tribunais tributários de 1.ª instância com uma competência territorial alargada, especificada em razão do valor da acção ou da matéria e a criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.
3 — A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários, quando o volume processual o justifique, até três níveis de especialização; b) Reportar os três níveis de especialização a juízos de grande instância, juízos de média instância e juízos de pequena instância; c) Definição da competência dos juízos referidos na alínea anterior em função do valor das acções e da matéria.
d) A criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.

4 — A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 108.º Regime fiscal para residentes não habituais em IRS

1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal para residentes não habituais em IRS, alterando, em consonância, as disposições constantes do Código do IRS e da LGT.
2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida são os seguintes:

a) Alteração do conceito de residência não habitual em Portugal, para efeitos do IRS, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do respectivo Código, tendo em conta que: