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96 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

5 — A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º 6 — A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
7 — O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:

a) 70% a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30% a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2; b) Integralmente a favor da ANR nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2.

Artigo 60.º Regras comuns

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo das regras de afectação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.»

Secção II Autorizações legislativas

Artigo 104.º Autorizações legislativas no âmbito do IRS e do Imposto do Selo

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de rever:

a) O regime da tributação em IRS, no quadro legal vigente, ou em imposto do selo dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra legalmente atribuída, através de direitos exclusivos, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; b) As regras de tributação dos sujeitos passivos que aufiram prémios ou que adquiram as apostas dos jogos referidos na alínea anterior a uma taxa até 10%, incidindo a revisão em imposto do selo; c) O regime de substituição tributária, no âmbito do jogo, alargando no que respeita aos intermediários financeiros nacionais, sempre que o destino da receita do operador de jogo se situe fora do território nacional.

Artigo 105.º Regime fiscal aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões

1 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao EBF e ao Código do IRS de modo a eliminar diferenciações negativas e a garantir um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas na área da previdência, protecção e poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões. 2 — O sentido e a extensão das alterações a efectuar nos termos do número anterior são as seguintes:

a) Deve consagrar-se, de forma explícita, que os benefícios fiscais estruturais destinados a fomentar a subscrição ou adesão a seguros e operações do ramo vida, seguros de acidentes pessoais, planos de poupança-reforma e afins, bem como as respectivas obrigações acessórias, nomeadamente os constantes dos artigos 12.º, 27.º, 86.º, 87.º e 127.º do Código do IRS e os artigos 16.º e 21.º do EBF, são igualmente aplicáveis a modalidades de cariz mutualista;