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94 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

contabilistas e prestações similares, bem como o tratamento de dados e o fornecimento de informações; obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou dos direitos referidos nesta alínea; operações bancárias, financeiras e de seguros, com excepção do aluguer de cofres-fortes; colocação de pessoal à disposição; locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte; acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte através desses sistemas, e prestações de outros serviços directamente relacionados; serviços de telecomunicações; serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica;

e) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, para prever a tributação em território nacional das seguintes prestações de serviços:

i) A locação de meios de transporte efectuada por prestadores que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade a não sujeitos passivos, quando a sua efectiva utilização ocorra em território nacional; ii) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte, efectuada por prestadores com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a residentes fora da Comunidade, quando a efectiva utilização desses bens ocorra em território nacional;

f) Considerar como sujeitos passivos os destinatários das prestações de serviços abrangidas pela alínea a), quando os prestadores não tenham em território nacional a sede, estabelecimento estável ou domicílio; g) Estabelecer a obrigação de entrega de um anexo recapitulativo por sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que prestem serviços a sujeitos passivos registados em outros Estados membros, relativamente aos quais o imposto seja devido no Estado membro do adquirente. 3 — Fica o Governo autorizado a transpor para o ordenamento interno a Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso mas estabelecidos noutro Estado membro, bem como a proceder aos necessários ajustamentos nos procedimentos de reembolso aos sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade.
4 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são as seguintes:

a) Estabelecer um sistema electrónico de recepção e processamento dos pedidos de reembolso de IVA; b) Prever que os pedidos de reembolso devem respeitar a montantes de IVA superiores a € 400, no caso de períodos de imposto inferiores a um ano civil mas não inferiores a três meses, ou a € 50, no caso de pedidos respeitantes a períodos de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil; c) Determinar que os pedidos de reembolso devem ser decididos no prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido, sendo esse prazo elevado para seis ou oito meses, respectivamente, quando para a apreciação do reembolso a administração tributária tenha formulado um ou dois pedidos de informação adicional; d) Impor o pagamento dos reembolsos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo dos prazos referidos na alínea anterior.